- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 25/06/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a agravante não impugnou toda a fundamentação da decisão de admissibilidade, principalmente a Súmula 280/STF, a incompetência do STJ para apreciar dispositivos constitucionais e sua inviabilidade para examinar normas infralegais. Além disso, não trouxe precedentes atuais do STJ que refutassem a tese apresentada na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo não conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.587.926/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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