- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 24/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente as omissões apontadas pela parte embargante. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, nas demandas entre usuários e concessionárias dos serviços de telefonia, nos termos de precedente desta Corte submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.02.09). 2. É imprescindível o exame nas instâncias ordinárias do suposto fato superveniente alegado nas razões do recurso especial ? modificação do regime jurídico do contrato firmado entre a empresa e a Anatel, de concessão para autorização, que alterou a forma de contagem do tempo utilizado nas ligações ? sob pena de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 786.323/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 24/8/2010.)
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