- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 26/05/2010, p. 21/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança fora impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, objetivando suspender os efeitos da pena de suspensão aplicada ao servidor impetrante, dentre eles o desconto em folha de pagamento, após o curso de procedimento administrativo disciplinar. 2. A despeito de ter o Impetrante interposto recurso administrativo contra a aludida decisão, o prazo decadencial, previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51, para a impetração do mandado de segurança, começou a contar a partir da ciência da decisão de suspensão do serviço púbico por dez dias. 3. Inteligência da Súmula 430/STF que dispõe in verbis: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. O enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral. 4. Na espécie, o ato coator se efetivou a partir da publicação, em 28 de janeiro de 2005, da Portaria nº 070, ato pelo qual a autoridade impetrada suspendeu por dez dias o impetrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 12.716/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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