JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. 2. Inteligência da Súmula 430/STF, verbis : "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Precedentes: MS 9.897/DF, DJe 03/11/2010, REsp 828.123/RN, DJe 27/09/2010, MS 15.158/DF, DJe 01/09/2010, RMS 28.030/SP, DJe 20/11/2009. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.196.646/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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