- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 15/04/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança fora impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, objetivando suspender os efeitos da pena de suspensão aplicada ao servidor impetrante, dentre eles o desconto em folha de pagamento, após o curso de procedimento administrativo disciplinar. Caracterizada está sua natureza repressiva, e não preventiva como intenta a parte embargante. 2. A despeito de ter o Impetrante interposto recurso administrativo contra a aludida decisão, o prazo decadencial, previsto no art. 18, da Lei nº 1.533/51, para a impetração do mandado de segurança, começou a contar a partir da ciência da decisão de suspensão do serviço público por dez dias. 3. Inteligência da Súmula 430/STF que dispõe in verbis: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. O enunciado é aplicável, também, aos recursos administrativos em geral. Precedente. 4. Na espécie, o ato coator se efetivou a partir da publicação, em 28 de janeiro de 2005, da Portaria nº 070, ato pelo qual a autoridade impetrada suspendeu por dez dias o impetrante. O mandado de segurança fora impetrado somente em 06/03/2007. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 12.716/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 15/4/2011.)
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