- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 16/06/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO ? LICITAÇÃO ? PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO ? DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA ? TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ? REVISÃO ADMINISTRATIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? DECADÊNCIA ? ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999 ? PRECEDENTES. 1. A Administração Pública tem prazo de cinco anos para exercer seu poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, corolário ao princípio da segurança jurídica. 2. Inviável rever decisão administrativa que habilitou licitante em processo licitatório, após o prazo decadencial assinalado pela Lei 9.784/1999. 3. Precedentes: MS 14.722/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24.2.2010, DJe 18.3.2010; MS 10.760/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 8.11.2006, DJ 17.9.2007, p. 204; REsp 658.130/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 28.9.2006, p. 195. 4. In casu, o pedido formulado na petição inicial, de homologação do resultado do certame licitatório, deve ser restringido pois incerta a lisura e o tempo em que foram realizados todos os atos do procedimento licitatório, não podendo o judiciário avalizar todos os atos efetivados, a não ser o específico ato sub judice, referente à habilitação da empresa, ilegalmente revista após sete anos da decisão administrativa originária. Mandado de Segurança parcialmente concedido, para determinar ao impetrado que considere a impetrante habilitada para a Concorrência de outorga da permissão para exploração do serviço de radiodifusão em frequência modulada para a localidade de Pocrane-MG. (MS n. 15.160/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 16/6/2010.)
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