- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 8.429/92 ENQUANTO OS PARADIGMAS APLICARAM A SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE SOBRE A CORRETA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravos regimentais contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) nos quais se invoca suposto dissídio jurisprudencial acerca da impossibilidade de se afastar a Súmula 7/STJ para fins de conhecimento e provimento do recurso especial por ofensa ao artigo 7º da Lei 8.429/92. No caso concreto, o acórdão prolatado pela Segunda Turma reconheceu a violação do referido dispositivo legal enquanto os paradigmas da Primeira Turma entenderam pela aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial, tanto para admitir recurso especial inadmitido quanto para inadmitir aquele já admitido e provido. 3. Não devem ser conhecidos embargos de divergência sob o fundamento de que ocorrera a violação à Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O recurso de embargos de divergência não tem a finalidade de observar o cumprimento do referido enunciado, que também se mostra uma regra técnica de admissão daquele apelo extremo, mas, sim, de uniformizar a jurisprudência interna deste Tribunal Superior. Nesse sentido, confira-se: "Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência 'é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese.' (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V) (EREp 958.013/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/05/2011)". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.134.638/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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