- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2010
- Data de publicação
- 08/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 08/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação na qual se alega desrespeito à autoridade da decisão da Primeira Seção desta Corte, proferida nos autos do Conflito de Competência n. 108.801/PB, no qual se deferiu a liminar para designar o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes, bem como para sobrestar o processo em curso perante a Justiça Especializada. 2. Ao que se verifica do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 200.2009.037.133-3/001, atacado pela presente reclamação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba rejeitou a preliminar de incompetência, reafirmando a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB para decidir sobre questões urgentes relacionadas à ação envolvendo a eleição sindical de servidores públicos estatutários. E, no mérito, deu provimento ao recurso de iniciativa da SINDJUF/PB - Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba, para reformar decisão do Juízo Estadual que determinou a suspensão da posse da chapa vitoriosa, sob o fundamento de que "não há provas robustas a evidenciarem eventuais vícios no processo eleitoral". 3. Com efeito, o acórdão ora atacado na presente reclamação não desrespeitou a autoridade da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n. 108801/PB, ao contrário, decidiu expressamente pela competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a controvérsia movida por sindicalizados regidos por regime estatutário contra o seu respectivo sindicato. E, no mérito, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao reconhecer que "o processo eleitoral - que, em análise perfunctória, não apresenta vícios - foi conduzido legitimamente por uma Comissão Eleitoral, devidamente eleita para esse desiderato, submetida à regra imposta pelo Regimento Eleitoral aprovado" (fl.. 139), decidiu matéria que não foi objeto de apreciação por esta Corte Superior, e, que sequer poderia ser, diante da competência originária atribuída ao STJ pelo art. 105, I, d, da CF para julgar exclusivamente conflitos competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. 4. Assim, não há como se pretender o resguardo da autoridade de uma decisão que não expediu juízo de valor sobre o mérito da controvérsia da ação declaratória de nulidade, mas apenas se pronunciou sobre a competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, razão porque não vislumbro o preenchimento das hipóteses de cabimento da reclamação, previstas no art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 5. A bem da verdade, o que o reclamante pretende é a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Estadual, e que ainda se encontra restrita ao âmbito interno daquela Corte, já que não comprovada sequer a interposição de recurso dirigido ao STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 4.066/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
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