- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 12/05/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. ACOLHIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acórdão embargado que se mostra omisso quanto ao argumento de que a competência para o julgamento da reclamação seria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão proferida pela autoridade reclamada, segundo a reclamante, estaria usurpando a competência deste Superior Tribunal de julgar a causa em mandado de segurança, tendo em vista que o ato contestado na ação ordinária, de natureza administrativa, teria sido praticado pelo Conselho da Justiça Federal ? CJF. 3. Hipótese em que sobressai a competência da Terceira Seção para processar e julgar a presente reclamação, na medida em que se trata de feito relativo a servidor público civil, com fundamento no art. 9º, II, do RISTJ, na redação conferida pela Emenda Regimental 2, de 4/6/92, vigente à época do seu ajuizamento. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl n. 3.707/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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