JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
08/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/05/2010, p. 08/06/2010

Ementa

RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de reclamação em que se ataca decisão do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento dirigido ao Supremo Tribunal Federal n. 27.492/BA, que recebeu o recurso como petição e a indeferiu, mantendo a inadmissão do agravo de instrumento, tendo em vista anterior decisão do Supremo Tribunal Federal que negou a existência de repercussão geral e determinou o retorno dos autos a esta Corte Superior. 2. A reclamação originariamente proposta perante o Superior Tribunal de Justiça tem por escopo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade das suas decisões, ilação esta que se extrai do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal e do artigo 187 do RISTJ. 3. No caso em exame, o reclamante pretende preservar a competência do Supremo Tribunal Federal de apreciar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. Todavia, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a decisão impugnada não está sujeita a controle jurisdicional originário pelo Superior Tribunal de Justiça pela via da reclamação. 4. Convém salientar que a competência para o julgamento da presente reclamação é conferida ao próprio Supremo Tribunal Federal, tribunal a quem compete processar e julgar originariamente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 102, I, "l"). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 3.760/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 8/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/04/2013

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, o reclamante pretende, na verdade, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal de apreciar e julgar agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. Logo, a decisão impugnada não está sujeita a controle jurisdicional originário desta Corte Superior pela via da reclamação. 2. A competência para o julgam…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/02/2010

PROCESSUAL CIVIL ? RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO STJ ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF ? NÃO-CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". 2. O não-provimento de agravo de instrumento interposto contra a inadmissão de recu…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 14/04/2010

PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO STJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". 2. Não cabe reclamação ajuizada com o propósito de desconstituir d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 22/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E PROCESSAMENTO DO RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 10/03/2010

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DESTA CORTE INADMITINDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NATUREZA EXCEPCIONAL E INCIDENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada proferida pela própria…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.