- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 30/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 08/08/2012, p. 30/08/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990). DELITO MATERIAL. COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE SE CONSUMOU O CRIME. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Tratando-se de crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137/1990), a competência para processar e julgar o delito é do local onde houver ocorrido a sua consumação, por meio da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a mudança de domicílio fiscal do contribuinte. 2. Aplica-se a regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado. (CC n. 120.850/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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