- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2010
- Data de publicação
- 04/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/02/2010, p. 04/03/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO E DE SUBLOCAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ARREMATANTE. ERROR IN IUDICANDO, DIANTE DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL PARA TRATAR DE QUESTÕES RELATIVAS À LEI DO INQUILINATO. 1. Dá-se Conflito de Competência quando os juízes se declaram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para processar a mesma demanda, ou entre eles houver controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos (art. 115 do CPC). 2. Hipótese em que o Juízo da Execução Fiscal, em conseqüência da arrematação de imóvel, determinou a expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante, apreciando e indeferindo, simultaneamente, incidentes processuais trazidos por terceiros interessados (locatário e sublocatário do referido imóvel). 3. Contra a decisão judicial os terceiros interessados interpuseram Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 2º Região e ajuizaram, na Justiça Estadual, Ação Declaratória, cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer, visando ao reconhecimento da validade e da eficácia dos contratos de locação relativos ao imóvel. 4. Trata-se, portanto, de ações distintas (Execução Fiscal da Fazenda Pública contra a proprietária do imóvel e Ação Declaratória das partes interessadas no reconhecimento da prevalência dos contratos de locação e de sublocação do mesmo imóvel), com partes, causa de pedir e pedidos distintos. 5. Não se instaurou, entre os juízos suscitados, divergência a respeito da competência para processar as causas. Tampouco é necessário definir qual dos juízos é o competente para o julgamento da Ação de Execução Fiscal e da Ação Declaratória. 6. A pretensão efetivamente deduzida nos autos não versa sobre a competência para processar e julgar determinada causa, mas, sim, sobre a existência de error in iudicando no ato processual (decisão do juízo das Execuções Fiscais que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel leiloado nos autos da demanda executiva), com base na suposta incompetência absoluta. 7. O Conflito de Competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 8. Conflito de Competência não conhecido. (CC n. 104.367/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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