- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 28/06/2010
HC LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. PENA: 15 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE APENAS EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. QUESTÃO NOVA, SÓ SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E DO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HC NÃO CONHECIDO. 1. É inviável, na via estreita do Habeas Corpus, revisar matéria fático-probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique a absolvição dos crimes pelos quais o paciente fora condenado, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, frisaram que a autoria restou evidenciada, bem como a materialidade dos crimes. Precedentes. 2. Ademais, não se pode coroar a iniciativa da defesa do paciente que somente agora, em sede de Habeas Corpus, inaugura a tese de que a condenação se sustenta apenas em provas produzidas no Inquérito Policial, uma vez que revela inegável intuito de discussão da justiça das decisões anteriores, o que, como visto, é incabível nesta via. 3. Parecer do MPF pela denegação do writ. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 98.426/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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