- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se de plano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina à correção de equívocos, controvérsias ou situações que, ainda que existentes, demandam, para sua identificação e correção, o exame e consideração de matéria fática, de dados ou de provas que sustentaram o ato ou a decisão impugnada. 2. No caso, as alegações formuladas pelo impetrante com o fim de demonstrar que não existem nos autos provas suficientes a embasar a condenação não podem ser analisadas por esta Corte, na sede do writ, por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório. Além disso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, enfrentou detidamente a questão, fundamentando exaustivamente as razões de convencimento que a levaram a concluir pelo acerto da condenação, quando do julgamento da apelação interposta em favor do paciente, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 198.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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