- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA SUA FILHA MENOR DE IDADE. TESTEMUNHAS DE DEFESA COMPROMISSADAS EM COMPARECER NA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHAS FALTOSAS. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVO ROL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DESTINADA APENAS À OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NÃO COMPARECERAM. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, se foram as próprias atitudes do paciente e de seu Advogado constituído que deram causa a eventual irregularidade durante a instrução judicial do feito. 3. A nulidade apontada pelo impetrante foi devidamente afastada pelo egrégio TJPB, porquanto ausente sequer insinuação sobre qual teria sido o prejuízo sofrido, razão pela qual é totalmente vazia a alegação de nulidade. Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça. 4. A não nomeação de Defensor Dativo para a audiência destinada exclusivamente à oitiva de testemunhas de defesa que, na realidade, não se realizou em razão do não-comparecimento das mesmas, não configura ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Habeas Corpus denegado. (HC n. 117.952/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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