- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR SEM CHIP. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. 1. A posse de aparelho celular sem chip configura falta disciplinar de natureza grave, já que basta a inserção do circuito eletrônico miniaturizado para o funcionamento do telefone portátil. 2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.048.021/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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