- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 30/08/2010
PROCESSUAL PENAL. ADVOGADA. SALA DE ESTADO MAIOR OU, NA SUA FALTA, PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I - O inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/1941, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pelo Pretório Excelso, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes). II - No entanto, encontrando-se a paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte). Habeas corpus denegado. (HC n. 149.056/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 30/8/2010.)
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