- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, POR TEMPO INDETERMINADO. PLEITO DE PROGRESSÃO INDEFERIDO, EM RAZÃO DO EXÍGUO PRAZO DE INTERNAÇÃO (APENAS 6 MESES), DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA, O QUE SE MOSTRARIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPINIÃO DESFAVORÁVEL DO REPRESENTANTE MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU, REGISTRANDO, A PAR DA INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PSICOSSOCIAL, PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE, COMETIDO PELO MENOR (ROUBO). PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, TODAVIA. 1. Ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão que indeferiu o pedido de progressão do paciente para medida socioeducativa de liberdade assistida encontra seus fundamentos não só na gravidade abstrato do ato infracional cometido - equivalente ao delito de latrocínio -, mas, e principalmente, no exíguo prazo de internação a que submetido o adolescente - apenas 6 meses -, vis a vis as graves consequências de sua conduta, o que, na opinião do Magistrado, torna prematuro o benefício. 2. Registre-se que o parecer do representante ministerial com atuação junto ao Magistrado singular foi pelo indeferimento do pleito, ao argumento de que, a par de ser o paciente reincidente em crime grave - pois cumpria medida de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo -, o estudo psicossocial não teria sido conclusivo pela progressão da medida, limitando-se a destacar pontos favoráveis relativamente à recuperação do menor. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada, todavia. (HC n. 124.061/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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