- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 01/06/2010, p. 29/06/2010
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA VEICULADA EM PROGRAMAS DE RÁDIO ALEGADAMENTE OFENSIVAS À HONRA E À DIGNIDADE DO AUTOR. DEMANDA MOVIDA CONTRA O JORNALISTA-ENTREVISTADOR. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO TARIFÁRIA DA LEI DE IMPRENSA ART. 51, II. DESCABIMENTO. NÃO RECEPÇÃO DA LEI N. 5.250/1967 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIENTE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE PELO C. STF (ADPF N. 130/DF). QUANTUM. RAZOABILIDADE. SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. I. Orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, por reiterada jurisprudência, que a limitação tarifária prevista no art. 51 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por incompatível com o preceituado em seu art. 5º, inciso X. II. Ademais, em recente julgamento, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, declarada a incompatibilidade, já agora, de toda a Lei n. 5.250/1967 (ADPF n. 130/DF), de modo a ratificar, definitivamente, a pretensão. III. Ressarcimento fixado em parâmetro compatível, embora deva ser afastada a condenação em salários-mínimos, convertido o referencial em reais na data em que fixada a indenização no primeiro grau, atualizada monetariamente desde então. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 877.138/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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