JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ENTREVISTA A RÁDIO. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE IMPRENSA PARA RECONHECER TER OPERADO A DECADÊNCIA. INVIABILIDADE, POIS O DIPLOMA NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O STF declarou, no julgamento da ADPF 130, relatada pelo Ministro Carlos Britto, que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a Lei de Imprensa. Desse modo, é correto o entendimento da Corte de origem quanto ao não cabimento da decadência com base naquele diploma legal incompatível com a Carta Magna. 2. No caso, a aplicação da Lei de Imprensa foi repelida pelo Tribunal e o recorrente pretende a sua incidência, ficando estabelecido ser inviável o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 997.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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