JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
01/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 17/02/2011, p. 01/03/2011

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTAS VEICULADAS EM PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO ALEGADAMENTE OFENSIVAS À HONRA E À DIGNIDADE DO AUTOR. DEMANDA MOVIDA CONTRA O JORNALISTA-ENTREVISTADOR E O ENTREVISTADO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DA LEI DE IMPRENSA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. NÃO RECEPÇÃO DA LEI N. 5.250/1967 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIENTE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE PELO C. STF (ADPF N. 130/DF). DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. I. Orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, por reiterada jurisprudência, que o prazo decadencial previsto no art. 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por incompatível com o preceituado em seu art. 5º, inciso X. II. Ademais, em recente julgamento, o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, declarando a mesma incompatibilidade, já agora de toda a Lei n. 5.250/1967 (ADPF n. 130/DF), de modo a ratificar, definitivamente, a pretensão de obsctaculizar o curso da ação pela decadência. III. Controvérsia atinente à extensão dos efeitos do acórdão estadual ao co-réu que resta prejudicada. IV. Recurso especial conhecido e provido, para se determinar o prosseguimento da ação indenizatória. (REsp n. 586.257/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 1/3/2011.)
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