- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO QUALIFICADO. PACIENTE INSERIDO EM INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PROGRESSÃO CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MEDIDA MAIS BRANDA. RETORNO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O Juízo da Execução menorista pode, a teor do disposto nos artigos 99 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, revogar a progressão para medida socioeducativa mais branda, mormente quando o adolescente demonstra incapacidade de cumpri-la, não se constituindo tal ato judicial em ofensa aos postulados da coisa julgada e da legalidade. 2. Desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a incompatibilidade da medida em meio aberto, em face das circunstâncias pessoais dos Pacientes, demanda reexame dos requisitos subjetivos dos menores e das circunstâncias da infração, providência notoriamente inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, inclusive com o emprego de arma, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (HC n. 98.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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