- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISOS IV E XIV DO DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - "Implica nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu defensor." (HC 58.410/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 14/05/2007). II - Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os advogados do paciente foram devidamente intimados acerca da data designada para a sessão de julgamento que recebeu a denúncia e, apesar disso, não compareceram. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). III ? Por conseguinte, facultativa a sustentação oral, revela-se dispensável a nomeação de defensor ad hoc (Lei nº 8.038/90), mormente quando já apresentada a defesa escrita. Ordem denegada. (HC n. 136.515/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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