- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 28/05/2012
HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI 201/67. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO DO NOME DO ACUSADO NA INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO. OFENSA DO § 1º DO ART. 370 DO CPP. NULIDADES RECONHECIDAS. 1. "É de rigor, em ações penais originárias, na hipótese de ausência do defensor constituído, ainda que regularmente intimado, a nomeação de um defensor ad hoc, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (HC 14061/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 10/03/2003) 2. Ofende o art. 370, § 1º, do CPP, a omissão do nome do acusado na intimação de julgamento. 3. Ordem concedida. (HC n. 121.744/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 28/5/2012.)
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