- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PREFEITO MUNICIPAL DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 1º, II, DO DECRETO LEI Nº 201/1967. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA PATROCINAR A SUSTENTAÇÃO ORAL PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.038/1990. ATO FACULTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento esta condicionado ao justo impedimento apontado pelo causídico e da efetiva comprovação do motivo que ensejou o pedido, o que não ocorreu na espécie. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de sustentação oral, mesmo na sessão de julgamento de ações penais originárias, não nulifica o ato, tendo em vista sua natureza facultativa. Precedentes (HC 243.637/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 18/6/2013 e HC 261.620/RO, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 22/5/2013). Do mesmo modo o Supremo Tribunal Federal (RHC 85.510/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 26/8/2005 e AI 717.895/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2009. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.259/BA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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