JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CURTO PERÍODO DE PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO NÃO ENSEJA NULIDADE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. HIPÓTESE OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RELATIVA. 1. Esta Corte já firmou entendimento de que o curto período entre a citação do acusado e a data do interrogatório, por si só, não enseja o cerceamento de defesa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo pela defesa. 2. Ademais, diante da redação original do art. 360 do Código de Processo Penal, a jurisprudência considera que era dispensável, à época, a citação do acusado preso, a qual era suprida pela sua requisição e apresentação em Juízo. 3. Em razão da desnecessidade de citação pessoal do réu preso, o entendimento dominante dirigia-se no sentido de que eventual nulidade referente ao ato citatório ou ao interrogatório tinha caráter relativo, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo para seu reconhecimento. 4. Hipótese concreta, em que o Paciente, preso preventivamente, foi pessoalmente citado e levado ao Juízo, para o interrogatório, no qual negou a prática delitiva. Houve, ainda, a apresentação da defesa prévia, das alegações finais, e interposição de apelação que, inclusive, restou parcialmente provida para reduzir a reprimenda. 5. Ausência de demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo para o direito de defesa, o qual, pelo que se infere dos autos, pode ser plenamente exercido. 6. Ordem denegada. (HC n. 158.255/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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