- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO CAUTELAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1 - A despeito de não ser habitual nesta Corte revisar critérios de fixação de honorários, diante do óbice da Súmula 07, é cediço que, em situações excepcionais, esta pode exercer juízo de valor sobre o quantum fixado, quando o julgador se desviou dos critérios de equidade, razoabilidade ou proporcionalidade, revelando valor flagrantemente irrisório ou exagerado, o que ocorreu no presente caso. 2 - Se ocorreu condenação na ação principal e julgamento sem mérito na cautelar, não poderiam ter sido utilizados os mesmos critérios de fixação de honorários em uma e outra ação, mormente se o objeto e o valor da causa também não foram os mesmos. 3- Recurso especial conhecido e provido para, mantendo a compensação, fixar o percentual de 10% sobre a condenação para a ação principal e 10% sobre o valor da causa para a cautelar. (REsp n. 944.881/ES, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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