- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL, CAUTELAR E RECONVENÇÃO. ACORDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. A cautelar e a reconvenção são contenciosas e autônomas em relação à ação principal. Em consequência, por se submeterem aos princípios da causalidade e da sucumbência, a verba honorária deve ser fixada, em regra, de forma independente em cada hipótese. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo. 3. Apresenta-se excessivo o percentual de 60% (sessenta por cento) a título de verba honorária estabelecido no caso em exame, que corresponderia à soma do que fixado em cada uma das ações e na reconvenção, todos incidentes sobre o valor atribuído às causas, porquanto supera a metade do valor devido à própria parte representada pela sociedade de advogados, nos termos do acordo firmado nos autos, impondo-se sua redução para 20% (vinte por cento) do valor previsto no respectivo pacto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.116.313/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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