JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 21/06/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO. INTERNACIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não se conhece, em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, de aventado excesso de prazo se não decidida a matéria no acórdão do Tribunal de origem. Mesmo porque, já proferida sentença condenatória e julgada a apelação e os embargos declaratórios, restando superada a alegação. 2. A incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, porque os fatos descritos na denúncia seriam de tráfico internacional, não restou configurada na espécie, onde descrita pelo Ministério Público conduta de mercancia de substância entorpecente de âmbito doméstico, conforme asseverado pela sentença condenatória e pelo acórdão do Tribunal de origem. Eventual menção a países da América do Sul, indicando a origem da droga, não conduz à pretendida alteração do foro competente. 3. Suficientemente descritas as condutas delituosas, com plena aptidão ao exercício de defesa e com a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da denúncia. 4. Habeas corpus conhecido em parte e nesta extensão denegado. (HC n. 95.685/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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