- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 09/04/2012
PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PREJUDICADA. DENÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TRÁFICO. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FALTA DE LAUDO PRELIMINAR. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. Concedida pelo juízo de primeiro grau liberdade à paciente, encontra-se prejudicado o pleito de reconhecimento de excesso de prazo. 2. Não é inepta a denúncia que descreve suficientemente os fatos, deixando entrever, no âmbito angusto do habeas corpus, encontrar-se a paciente envolvida em delitos de tráfico e de tentativa de homicídio. Direito de defesa assegurado, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de justa causa, por falta de laudo preliminar de constatação, relativo à substância entorpecente, não foi decidida na origem, não merecendo, por isso mesmo, conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus julgado prejudicado no tocante ao excesso de prazo e, no mais, parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (HC n. 139.524/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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