- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 10.792/2003. NECESSIDADE EVIDENCIADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 439/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição do sentenciado à inspeção técnica pode ser afastada em decisão que evidencie, com amparo nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade de melhor análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, como observado in casu. Incidência da Súmula n. 439 do STJ. 3. Na espécie, apontou-se a gravidade em concreto dos crimes praticados e a conduta reiterada no cometimento de graves crimes contra o patrimônio, circunstâncias que permitem melhor analisar a cessação de sua periculosidade, aptas a justificar o exame mais acurado de sua capacidade de retorno ao convívio social. 4. Ordem denegada. (HC n. 142.309/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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