- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 11/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CASSADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO TRAZIDA NA LEI N. 10792/2003. ESPECIFICIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 112, caput e § 2º, da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, prevê que o sentenciado que cumprir determinado período da reprimenda em regime mais gravoso e ostentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, fará jus à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo constrito, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a Corte de origem fundamentou a necessidade do exame técnico apenas com base na gravidade genérica do delito e na longa pena imposta ao paciente. Súmula n. 439 do STJ. 3. Habeas corpus concedido para reformar o aresto impetrado e restabelecer o decisum que promoveu o paciente ao regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver em modo mais grave. (HC n. 190.314/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
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