- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CASSADA PELA CORTE LOCAL. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES AO SER BENEFICIADO COM O MODO PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. NECESSIDADE DE MELHOR AFERIÇÃO DO MÉRITO AO BENEFÍCIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 439/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição do apenado à inspeção técnica pode ser afastada em decisão que evidencie, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, a necessidade de uma melhor análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado. Súmula 439/STJ. 3. Na espécie, a egrégia Corte local fundamentou o não cumprimento do requisito subjetivo no fato de o paciente, anteriormente, ao ser transferido ao regime semiaberto, praticou duas faltas graves, o que obsta o abrandamento do sistema prisional pretendido. 4. Ordem denegada. (HC n. 153.136/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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