- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO MÓVEL CELULAR. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 11.466/2007. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO LEGAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.464/2007. INCIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA, CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A apontada aplicação retroativa da Lei n. 11.464/2007 não restou caracterizada, visto que a progressão prisional foi indeferida com base no não atendimento do lapso de 1/6 a contar da falta grave, não configurando, desse modo, o alegado constrangimento ilegal. 2. O artigo 112 da LEP estabelece que o apenado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, fará jus à progressão de regime. 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a prática de infração disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso legalmente exigido para se aferir o direito à progressão carcerária. 4. Ordem parcialmente conhecida, contudo, denegada. (HC n. 147.414/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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