- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/06/2010, p. 17/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO COBRADA COM BASE NA MP N. 560/94. PRECEDENTES DO STF. 1. A Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos em que o objeto da controvérsia for matéria de índole constitucional, na medida em que nestas hipóteses não é suficiente a interpretação apenas razoável da lei, mas sim a juridicamente correta. Precedentes. 2. A discussão objeto do acórdão recorrido tem cunho nitidamente constitucional e versa a questão da incidência da Medida Provisória n. 560/94 para fins de cobrança de contribuição previdenciária de servidor público. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema em favor da Fazenda Pública, reconhecendo a vigência da Medida Provisória n. 560/94 e a constitucionalidade da contribuição previdenciária nela amparada, desde que respeitado o prazo nonagesimal. 4. Considerando o reconhecimento da constitucionalidade da aplicação da Medida Provisória n. 560/94 aos servidores públicos do Distrito Federal pela Suprema Corte, mostra-se cabível a ação rescisória. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 873.594/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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