JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVOS DE LEIS INFRACONSTITUCIONAIS E DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA 343/STF. MANUTENÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AFASTAMENTO QUANTO À QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, proposta com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, no qual o Tribunal de origem concluiu que a sentença rescindenda elegeu interpretações possíveis aos artigos indicados como violados, embora não as mais técnicas ou corretas, motivo pelo qual invocou-se a Súmula 343/STF. 2. No que tange às alegações de violação à literal dispositivo de lei infraconstitucional não merece reforma o acórdão recorrido, devendo ser mantida a Súmula 343/STF, pois havia interpretação controvertida nos Tribunais quanto aos dispositivos apontados (artigos 142, 145, 174 e 202 do CTN, artigo 2º, § 5º, incisos III e VI, e § 6º, da Lei 6.830/80). Ademais, embora haja a possibilidade de a sentença rescindenda não ter elegido a melhor interpretação dos artigos apontados como violados, não houve interpretação que possa ser classificada como teratológica, a ponto de ensejar a desconsideração da coisa julgada. 3. Quanto às alegações de ofensa, pela sentença rescindenda, aos artigos da Constituição Federal, o acórdão recorrido entendeu não ser cabível a ação rescisória também em razão da existência de interpretação controvertida dos dispositivos constitucionais, tanto pelo Tribunal estadual, quanto pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ocorre que esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não se aplica a Súmula 343/STF, a obstar o cabimento da ação rescisória, aos casos em que se discute questões de índole constitucional. 5. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a Súmula 343/STF no que tange à questão da constitucionalidade das taxas exigidas na execução fiscal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise se houve ou não violação a literal dispositivo constitucional. (REsp n. 1.154.262/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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