- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 09/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. FINSOCIAL. ALÍQUOTA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Insurgem-se as empresas recorrentes contra acórdão que reconheceu o cabimento de ação rescisória ajuizada na origem. Depreende-se dos autos que o pleito rescisório buscava a desconstituição de decisão rescindenda, invocando, para tanto, entendimento do Supremo Tribunal a respeito da constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89, segundo o qual as empresas exclusivamente prestadoras de serviços estão obrigadas ao recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL nos termos previsto no referido dispositivo legal. Em hipótese idêntica, a Primeira Seção deste Tribunal há muito reconheceu o cabimento de ação rescisória, sob o fundamento de que a Súmula n° 343 do STF ("não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") somente se aplica à interpretação controvertida de lei federal, e não quanto ao conflito de regra constitucional (AR 938/MG, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 11.03.02). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.305.290/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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