- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 08/10/2010
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. REsp 1.111.829/SP; 1ª Seção, j.13/05/2009; DJ de 25/5/2009. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. REsp 1118103/SP; 1ª Seção; j.24/02/2010; DJ de 08/3/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 27, § 1º DO DL 3365/41. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. REsp 1114407/SP, 1ª Seção, j. 09/12/2009; DJ de 18/12/2009. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas - no caso, o valor da justa indenização. Incidência da Súmula 07 do STJ. 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.111.829/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADin 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a Súmula 618/STF. 3. In casu, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em 07/12/1998, durante a vigência da MP nº 1.577/97 e reedições, os juros compensatórios incidirão na razão de 6% (seis por cento), até a data anterior à liminar deferida na ADI 2.332/DF, de 13/9/2001, sendo que, a partir daí, os juros incidirão à razão de 12% (doze por cento), a serem calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado judicialmente. 4. No que se refere ao termo a quo dos juros moratórios, deve incidir à hipótese a novel redação dada ao art. 15-B do Decreto-lei 3365/41. Isto porque, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1118103, j. 24/02/2010; DJU de 08/3/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Neste sentido, confira-se: DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17). 2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está, ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408). 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. 5. Tendo em vista que a sentença fora proferida após a vigência da MP nº 1.901-30, de 24 de setembro de 1999, devem incidir os preceitos estabelecidos pela novel redação dada ao art. 15-B, do Decreto-Lei 3.365/41, motivo pelo qual é de ser afastada a incidência da Súmula n.º 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença"). 6. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 111.4407/SP, j. 09/12/2009; DJU de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos, perfilhou o entendimento no sentido de que: (...) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo; 2. Deve ser afastada a alegada violação aos artigos 515, § 1º e 535, ambos do CPC, pois o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos; 3. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF; 4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 ? qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente; 5. Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser reduzida de 10% para 5%. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.081.512/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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