- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 02/08/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. ART. 302, III, CPP. DESCONSTITUIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1- Conforme se extraí do auto de prisão em flagrante e do acórdão recorrido, o paciente foi preso em decorrência das ininterruptas diligências da polícia visando a sua captura, procedimento que se iniciou logo após a prática do delito, configurado o que na dicção da doutrina é chamado de flagrante impróprio ou quase-flagrante. 2 - Para a desconstituição do que foi decidido nas instâncias ordinárias, ou seja, se inexistiu a situação flagrancial, se as diligências foram contínuas ou se elas efetivamente se iniciaram logo após a prática do crime, seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3 - No tocante à alegação de ausência dos requisitos necessários à imposição da custódia cautelar, não há como conhecer do pedido, pois o tema não foi suscitado ou enfrentado pela Corte Estadual, vedada, nesse ponto, a supressão de instância. 4 - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 163.772/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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