- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA E DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIOS WRITS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA E AFASTADA NAQUELE TRIBUNAL EM OUTRO MANDAMUS. MERA REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há como se acoimar de ilegal a decisão objurgada no ponto em que indeferiu liminarmente a ordem originariamente impetrada, pois observa-se que realmente cuidava-se de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, não tendo o impetrante trazido à lume qualquer fato diverso que permitisse nova análise, por aquele Tribunal de Justiça, das questões já formuladas em anteriores habeas corpus. PRONÚNCIA. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de quaisquer das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar do paciente, mantida em sede de pronúncia, tendo em vista que os argumentos deste novo título embasador da prisão não foram objeto de apreciação pela Corte impetrada, tornando-se impossível conhecer do writ nesse ponto, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 144.801/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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