- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2011, p. 23/11/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. FLAGRANTE PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. ART. 302 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. 1. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. 2. Configurado o flagrante presumido previsto no art. 302, IV, do Código de Processo Penal, não há que falar em nulidade da prisão em flagrante. 3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão cautelar está calcada em circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia em razão da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apoiaram-se em elementos concretos contidos nos autos para manter a prisão do paciente, ressaltando a maneira como foi executada a conduta delituosa, além de apontar que o mero fato de um jovem ter tocado a mão da amiga do paciente foi suficiente para que este tentasse ceifar-lhe a vida, inclusive por meio de perseguição automobilística. 5. Ordem denegada. (HC n. 218.017/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 23/11/2011.)
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