- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a promoção de servidores analistas tributários para os cargos de auditores fiscais tributários. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - O acórdão recorrido decidiu a matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável a análise nesta Corte. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão: "A matéria foi objeto de edição da Súmula Vinculante n. 43, que se originou da conversão da antiga Súmula n. 685 da Suprema Corte, assim dispondo: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Portanto, a partir da nova ordem constitucional, estabeleceu-se a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargo público efetivo, de modo a se assegurar o atendimento aos princípios da moralidade e da isonomia, exigindo-se concurso público a todos para o provimento de cargo diverso do qual o servidor foi admitido. É possível, pois, a progressão ou promoção funcional do servidor dentro de uma determinada Carreira, a qual pressupõe um conjunto de cargos organizados em que se permite ao servidor, por meio de avaliação de desempenho, evoluir para melhores posições. No caso dos autos, não se pode considerar como sendo Analista Tributário e Auditor-Fiscal uma mesma carreira dentro da Receita Federal, quando na verdade referem-se a carreiras distintas cujo acesso somente pode se dar por meio de concurso público, permitindo-se a promoção somente dentro de cada uma delas." IV - Existente recurso extraordinário interposto nos autos é desnecessária a realização do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015. V - Assim, não houve a análise de qualquer dos dispositivos tidos por violados pela parte recorrente. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.241.737/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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