- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NO CASO, AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por Adélia Lima de Carvalho Almeida e outros em desfavor da União Federal, objetivando a concessão de promoção funcional ao cargo público de Auditor Fiscal da Receita Federal, ao fundamento de que se encontram no último padrão da última classe do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto ao à ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da inexistência de direito à promoção funcional sob o enfoque eminentemente constitucional (art. 37, II, da Constituição Federal), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 438.563/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2014; REsp 1.586.961/PR, Rel. Ministro. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/11/2019; AREsp 1.241.737/DF, Rel. Ministro. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/06/2018; REsp 1.691.523/RJ, Rel. Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe de 10/10/2017). V. O caso em análise não comporta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, porque não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, eis que se trata da admissibilidade de Recurso Especial cujos marcos temporais são anteriores à vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.617.813/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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