- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA. VÍTIMA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO INSTITUÍDA PARA APOIAR FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI N. 8.958/94. DIVERSIDADE DE RECEITAS E DESTINAÇÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EXCLUSIVA COM A INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. 1. Não se tratando a vítima de fundação pública, já que não foi instituída a partir do destacamento de patrimônio público, imperioso o reconhecimento da sua natureza jurídica de direito eminentemente privado. 2. A sua relação com a fundação pública federal de ensino superior é regulada pela Lei n. 8.958/94, que dispõe sobre as relações entre estas e as chamadas fundações de apoio, a qual se dá por meio de instrumento contratual, sendo, para este fim, dispensável o procedimento licitatório. 3. Embora a fundação vítima tenha sido instituída no âmbito de fundação pública federal, diante da autonomia funcional que lhe é atribuída no seu estatuto, não se verifica nenhuma exclusividade de vínculo com esta, já que a sua receita não é composta somente por subvenções públicas, tampouco suas finalidades são voltadas apenas para os interesses da aludida instituição federal de ensino superior. 4. Portanto, a verificação da existência ou não de interesse da fundação pública federal - e por via reflexa, da União - nas causas em que for parte a fundação vítima, deve ser feita caso a caso, de acordo com a natureza da relação contratual celebrada por esta. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO APENAS DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A FUNDAÇÃO VÍTIMA E A FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL NO ÂMBITO DA QUAL FOI INSTITUÍDA. 5. A fiscalização do Tribunal de Contas da União se dá apenas nos contratos celebrados entre a fundação vítima com a fundação pública federal no âmbito do qual foi instituída, nos moldes do artigo 71, inciso IV, da Constituição Federal, em razão dos interesses desta, fundada a partir de destacamento de parcela do patrimônio da União, nos termos do artigo 4º da Lei n. 3.998/61, controle que não recai sobre aqueles firmados com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado. DENÚNCIA. FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PREJUÍZO APENAS EM DETRIMENTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 6. Na hipótese dos autos, a exordial acusatória atribui aos pacientes a prática do crime de formação de quadrilha, apropriação indébita e lavagem de dinheiro em detrimento da fundação de apoio vítima, na qualidade de sócios ou proprietários de empresas privadas com as quais a aludida fundação celebrou contratos de parceria para a execução de suas atividades, qual seja, a prestação de serviços a órgãos públicos e privados. 7. Assim, as condutas atribuídas aos pacientes seriam aptas apenas a causar dano exclusivamente ao patrimônio da fundação de apoio, não se revelando qualquer lesão a patrimônio, bens ou interesse da União, nem mesmo de forma reflexa. SEQUESTRO DE BENS DOS ACUSADOS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. INDÍCIO DE INTERESSE DO ALUDIDO ENTE FEDERADO NA CAUSA. DEFESA DO ATO COATOR. INVIABILIDADE. PECULIARIDADE NO PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA GARANTIA DA INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 8. Embora as disposições normativas aplicáveis ao mandado de segurança prevejam a necessidade de defesa do ato coator, estas aplicam-se somente quando o remédio constitucional é impetrado contra ato de autoridade administrativa. 9. Quanto se coloca como coator ato judicial, tem-se que este é proferido no exercício da função jurisdicional constitucionalmente atribuída ao Poder Judiciário e dotado da autonomia que lhe é inerente à efetiva separação dos poderes, tratando-se de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. 10. A legalidade ou justiça da decisão proferida por órgão do Poder Judiciário deve ser discutida por meio do exercício do duplo grau, sucedâneo do princípio do devido processo legal, do qual sequer poderá participar a autoridade responsável pela sua prolação, justamente em respeito à imparcialidade que deve reinar na prestação jurisdicional. 11. Em casos como tais, o procedimento do mandado de segurança assemelha-se ao do habeas corpus, no qual a autoridade responsável pela prolação do ato tido por coator é chamada somente a prestar as informações que julgar cabíveis, com as quais, em ponderação com as alegações do impetrante, o órgão jurisdicional responsável pela análise da impetração decidirá pela legalidade ou ilegalidade do ato, mantendo-o ou reformando-o. 12. Assim, não sendo constatado nos fatos que são tratados na exordial acusatória nenhum interesse da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, seja pela natureza jurídica da fundação vítima, ou pela falta de legitimidade da Advocacia- Geral da União em intervir no mandado de segurança impetrado em favor dos acusados, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal. 13. Ordem denegada. (HC n. 150.450/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 4/10/2010.)
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