- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ORIGINAL DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. 1. O art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.800/99 estabelece que quem se utilizar do sistema de transmissão via fac-símile se torna responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, devendo existir perfeita concordância entre a cópia remetida via fax e o original interposto posteriormente. 2. In casu, a petição transmitida via fac-símile não corresponde integralmente à petição posteriormente protocolada como original em tempo hábil. A petição correspondente àquela enviada via fax somente foi protocolada após o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.258.129/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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