- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/03/2011, p. 18/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA VIA FAC-SÍMILE. DISCREPÂNCIA COM A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "O art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.800/99 estabelece que quem se utilizar do sistema de transmissão via fac-símile se torna responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, devendo existir perfeita concordância entre a cópia remetida via fax e o original interposto posteriormente" (AgRg no Ag 1.258.129/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 28/6/10). 2. Hipótese em que a cópia enviada via fac-símile encontra-se incompleta, restando ausentes as folhas 4 a 7 da petição original. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.321.149/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 18/3/2011.)
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