JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
17/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 17/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO ININTERRUPTO. ART. 2º DA LEI 9.800/1999. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo de cinco dias, a teor do disposto no art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC. 2. Assentou-se, também, que o termo inicial desse qüinqüídio é o dia imediatamente subseqüente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente, bem como que o termo final, todavia, sujeita-se ao ditame do art. 184 do CPC, segundo o qual ele será postergado para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento quando este recair em data em que não haja expediente forense regular. 3. Sob esse enfoque, no caso dos autos, tem-se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 25/11/2009, considerando-se publicada em 26/11/2009 (quinta-feira - certidão de fl. 458). O agravo regimental em tela foi interposto, via fax, em 30/11/2009 (segunda-feira - fl. 460). A contagem do prazo de cinco dias para apresentação dos originais iniciou-se em 2/12/2009, ou seja, no primeiro dia subseqüente ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax, exaurindo-se em 7/12/2009, já que dia 6/12/2009 era domingo. Entretanto, o original somente foi protocolizado em 9/12/2009 (fl. 263), portanto, extemporaneamente. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.059.613/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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