- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 22/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 06/04/2010, p. 22/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE - PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS - PRAZO CONTÍNUO DE CINCO DIAS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo de cinco dias, a teor do disposto art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC. 2. O termo inicial desse qüinqüídio é o dia imediatamente subseqüente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense ou a interposição por fax tenha ocorrido anteriormente. 4. O termo final, todavia, sujeita-se ao ditame do art. 184 do CPC, segundo o qual ele será postergado para o primeiro dia útil seguinte ao seu vencimento quando este recair em data em que não haja expediente forense regular. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.158.839/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010.)
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