- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 01/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, C DA CF. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inocorre violação ao art. 535, II do CPC quando a lide é fundamentadamente resolvida nos limites propostos. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Encontrando motivação suficiente para fundar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes. 2. A questão controvertida (se a Agravante é ou não entidade beneficente e de assistência social) foi dirimida pelo Tribunal a quo a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 25.481/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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