- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 16/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/12/2010, p. 16/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 216/STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" - Súmula nº 216/STJ. 3 - Não há qualquer vício na decisão embargada, restando claro o propósito de rediscutir matéria suficientemente apreciada pelo decisum recorrido. 4 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.208.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.